Processo 7011394-35.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011394-35.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011394-35.2024.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão REQUERENTE: LAERCIO ROSA DE CAMARGO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Laercio Rosa de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de sentença homologatória de acordo proferida no ID 115480932. Na sentença, foi homologada a composição celebrada entre as partes e determinada a implantação do benefício previdenciário, bem como a expedição de RPV na forma constante do acordo. Também constou que, em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida, o feito seguiria pelo rito do cumprimento de sentença. Após sucessivas manifestações da parte exequente quanto ao não cumprimento efetivo da obrigação, foi proferida decisão no ID 130849018, na qual se reconheceu a ausência de comprovação de implantação regular do benefício e se fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O INSS, no ID 131484972, informou que o benefício NB 652.624.888-1 foi implantado e suspenso em razão de não comparecimento do autor, acrescentando que a reativação deveria ser solicitada administrativamente. Intimada a parte exequente, esta se manifestou no ID 133492183, sustentando que não houve cumprimento efetivo da obrigação judicial, pois o benefício teria sido apenas formalmente implantado, posteriormente suspenso ou bloqueado, sem disponibilização concreta dos valores. Alegou, ainda, que o benefício foi implantado com renda mensal inferior à devida, no valor de um salário mínimo, embora o autor recebesse auxílio por incapacidade temporária em valor superior. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a aplicação de multa e a intimação do INSS para efetiva reativação do benefício. É o necessário. Decido. A manifestação do INSS no ID 131484972 não comprova o cumprimento efetivo da obrigação de fazer. A obrigação assumida e homologada judicialmente não se esgota na simples criação formal do benefício no sistema administrativo. O cumprimento da sentença exige que o benefício seja implantado de modo regular, ativo e apto a produzir efeitos financeiros em favor do segurado, com disponibilização efetiva dos pagamentos devidos. A implantação seguida de suspensão, bloqueio ou ausência de disponibilização concreta dos valores não equivale ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se de obrigação de fazer de natureza alimentar, diretamente vinculada à subsistência do segurado, razão pela qual não se admite solução meramente formal ou condicionada à instauração de novo requerimento administrativo pelo beneficiário. Também não procede, neste momento, a exigência de que a parte autora formule pedido administrativo de reativação para que se dê cumprimento a título judicial transitado em julgado. Havendo sentença homologatória e determinação judicial de implantação, cabe ao INSS adotar internamente as providências necessárias perante seus setores competentes, inclusive…

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