Processo 7011396-23.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7011396-23.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: GRACILENE BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais movida por GRACILENE BATISTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte Autora ingressou no serviço público estadual, em 20/09/1990, na Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, matriculada sob o n.º 300017810, como Técnico Educacional e, em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, sob o n.º 1.212.746.160-8. Destaca que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Afirma que este fato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Como se qualifica para recebimento do PASEP, presumindo-se que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias. Ademais, aduz que o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir do saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, que se deu em 11/03/2019. Desse modo, requereu a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 7.398,17 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até 21/09/2021, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens de forma legível. Juntou procuração e documentos. DECISÃO – ID 1102511092 - Pág. 52, determinada a suspensão dos autos até a solução do Tema/SIRDR pela Corte Superior. CONTESTAÇÃO DA UNIÃO – Citada, a união apresentou contestação (ID 102511092 - Pág. 118 a 131) alegando preliminarmente: I) a incompetência do juizado especial federal II) a ilegitimidade passiva da união; III) a prescrição. No mérito, faz esclarecimentos sobre as contas individuais do PIS-PASEP, argumenta sobre os depósitos e do saldo remanescente nas contas individuais do PASEP, aduz sobre a atualização dos valores depositados e ressalta a ausência de responsabilidade civil. Requereu o acolhimento das preliminares ou que a presente ação seja julgada improcedente. CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL – Citada, o banco réu apresentou contestação (ID 102511092 - Pág. 133 a 152) arguindo, I) a prescrição…
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