Processo 7011405-11.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011405-11.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIEL BERTOSO DA PAIXAO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DANIEL BERTOSO DA PAIXAO em face de BANCO SANTANDER S/A. O requerente narra que é beneficiário de amparo assistencial, portador de epilepsia, e sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a instituição ré, tampouco solicitado ou recebido valores referentes ao suposto contrato nº UG87259002396141713A. Aduz que foi surpreendido com restrição creditícia em seu nome lançada nos órgãos de proteção ao crédito, indicando inadimplência decorrente de uma negociação que afirma desconhecer, que teria ocorrido na cidade de São Paulo, localidade em que informa jamais ter estado. O requerente alega que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes se deu por fraude, imputando ao banco réu falha operacional ao não conferir adequadamente a documentação e segurança do procedimento para contratação de crédito. Informa que tal apontamento restringiu sua capacidade negocial e gerou abalo à reputação, agravando sua condição de vulnerabilidade social. Nos pedidos, o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata da inscrição negativa e suspensão de cobranças relativas ao contrato discutido, a declaração de inexistência do débito e do contrato mencionado, a confirmação da tutela em definitivo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese. Decido. 1. Recebo a inicial e, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos aportados aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Passo à análise da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As alegações expendidas, apoiadas nos elementos de informação acostados à inicial, instauram dúvida fundada sobre a existência de substrato fático para a negativação do nome do autor. Em vista disso, considerando que esta conclusão se obtém a partir de cognição sumária, própria desse momento processual, constata-se a probabilidade do direito alegado. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO: a) seja intimada a parte requerida, BANCO SANTANDER S/A para que comprove…
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