Processo 7011406-91.2025.8.22.0014

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7011406-91.2025.8.22.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011406-91.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: REU: ENI MARIA REZENDE DA SILVA Valor da causa: R$ 15.725,77 DECISÃO A executada, representada pela Defensoria Pública, compareceu espontaneamente aos autos antes da concretização da citação determinada no ID n. 134510159 e apresentou proposta de pagamento do débito em 24 parcelas. A exequente foi intimada para se manifestar. Após a manifestação da exequente, que disponibilizou seus canais administrativos para eventual negociação e requereu o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a executada requereu nova intimação da credora, sustentando que a exequente teria descumprido os deveres de cooperação e boa-fé processual por não se pronunciar expressamente sobre os termos da proposta, nem apresentar contraproposta ou justificar sua recusa. Vieram os autos conclusos. Examinados. Decido. Do comparecimento espontâneo da executada O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, não praticou ato limitado ao cumprimento de alguma determinação judicial. Ao contrário, demonstrou ciência inequívoca da existência, do objeto e do conteúdo da execução, apresentou proposta de pagamento do débito e voltou a peticionar nos autos para defender a forma de adimplemento pretendida. Esses atos evidenciam conhecimento integral da demanda e exercício efetivo do contraditório, alcançando a finalidade própria do ato citatório. Desse modo, reconheço suprida a citação da executada acerca da execução e do prazo para ofertar embargos, desde o seu primeiro comparecimento espontâneo registrado no ID n. 134689048, em 08/04/2026, restando desnecessária a realização de nova diligência citatória. Da proposta de parcelamento e do pedido de nova intimação da exequente O pedido de nova intimação não comporta acolhimento. A exequente já foi oportunamente intimada a respeito da proposta. Em resposta, indicou seus canais administrativos para possível negociação e, no âmbito deste processo, requereu expressamente o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Portanto, não houve simples silêncio ou omissão processual. O pedido de adoção de medida constritiva constitui manifestação inequívoca de que a exequente não anuiu ao parcelamento judicial proposto pela executada, pois, se assim não fosse, teria aceitado a proposta, o que não ocorreu. Não há necessidade de que a recusa seja reiterada por meio de fórmula expressa ou acompanhada de justificativa econômica, tampouco pode o credor ser compelido a apresentar contraproposta. O art. 916 do CPC assegura ao executado, na execução de título extrajudicial, modalidade legal de parcelamento, desde que,…

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