Processo 7011412-06.2026.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7011412-06.2026.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7011412-06.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Requerente: A. D. O. V., RUA MILTON COSTA 8025 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA A. P. V. D. O., RUA MILTON COSTA 8025 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: LOHANA ROCHA SUCKOW BARBOSA, OAB nº RO11541 Requerido: V. C. D. O. N., BARRO ALTO 920 MANICORÉ - 69280-000 - MANICORÉ - AMAZONAS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O(a) exequente promoveu em face do requerido ação de execução de alimentos (art. 528 do CPC) pelo não pagamento das pensões alimentícias vencidas nos meses de DEZEMBRO de 2025, JANEIRO DE 2026 E FEVEREIRO DE 2026 e as que se vencerem no decorrer do processo. Intimado, o executado requereu o parcelamento do saldo devedor, bem como alegou excesso de execução (Id 134772885). O(a) exequente não aceitou a proposta de parcelamento e requereu a expedição de mandado de prisão, visando à satisfação do débito atualizado de R$ R$ 3.482,08, requerendo a aplicação do tema repetitivo 192 do STJ (REsp 1106654/RJ) (Id 137368753). Decido. 1. Da proposta de parcelamento. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a quitação do débito, tendo o executado apresentado proposta de parcelamento, a qual não foi aceita pela parte exequente. Com efeito, o parcelamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, não constitui direito subjetivo do devedor, dependendo da anuência do credor, a quem cabe avaliar a conveniência e oportunidade da forma de satisfação do crédito, especialmente quando ausente previsão legal que imponha sua aceitação. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o parcelamento da dívida constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto unilateralmente pelo executado: "O parcelamento do débito depende da concordância do credor, pois constitui faculdade deste." (Agravo de Instrumento n. 2075135-91.2017.8.26.0000, TJ-SP). Assim, inexistindo concordância da parte exequente quanto à proposta apresentada, não há como homologar o parcelamento pretendido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelos atos executivos cabíveis. 2. Dá alegação de excesso de execução. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a planilha apresentada pela exequente incluiu parcela referente ao décimo terceiro salário de dezembro de 2025, embora a sentença exequenda tenha fixado os alimentos em valor correspondente a 30% do salário mínimo, sem previsão de incidência sobre gratificação natalina. A exequente manifestou-se sustentando a regularidade do cálculo, ao argumento de que a incidência sobre o décimo terceiro salário seria cabível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 192. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo dos alimentos fixados judicialmente. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar os exatos limites estabelecidos no título executivo judicial, não sendo possível ampliar a obrigação alimentar na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, verifica-se que a sentença proferida nos autos n.…

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