Processo 7011414-10.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011414-10.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AGNALDO OLIVEIRA FEITOSA ADVOGADO DO RECORRENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176A Polo Passivo: NAIARA FERNANDA ROMANO FELINI HENRIQUE, NAIARA FERNANDA ROMANO FELINI HENRIQUE ADVOGADO DOS RECORRIDOS: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da legitimidade ativa da parte recorrente para promover, em nome próprio, a cobrança de valores oriundos de contrato de locação relativo a bem integrante de espólio ainda não partilhado. Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da relação locatícia integra acervo hereditário não submetido à partilha, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico da herança indivisa. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que múltiplos sejam os herdeiros, constituindo universalidade indivisa até a efetiva partilha. Nesse contexto, a administração dos bens, bem como a percepção dos frutos civis, compete ao espólio, representado pelo inventariante, a quem incumbe a prática dos atos de gestão e defesa do patrimônio hereditário. Desse modo, não detém o herdeiro, isoladamente, legitimidade para pleitear, em nome próprio, a cobrança de créditos decorrentes de bem integrante do espólio, sob pena de indevida fragmentação da titularidade jurídica da herança e afronta à sua natureza unitária. A legitimidade ativa, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da titularidade do direito material deduzido em juízo. No caso vertente, sendo o crédito oriundo de bem pertencente à herança indivisa, sua titularidade recai sobre o espólio, e não sobre o herdeiro individualmente considerado. É certo que a jurisprudência pátria, em situações pontuais, tem admitido a flexibilização da regra geral de legitimação do espólio, reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de o herdeiro, em nome próprio, postular em juízo direitos relacionados ao acervo hereditário. Tais hipóteses excepcionais, contudo, restringem-se a cenários específicos, como nos casos de inércia do inventariante, urgência na tutela do direito, risco de perecimento do patrimônio, inexistência de conflito entre herdeiros ou, ainda, quando evidenciado que o herdeiro exerce, de fato, a administração direta do bem ou detém interesse jurídico próprio imediato. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto pendentes inventário e partilha, o herdeiro não detém legitimidade para pleitear, isoladamente, direitos patrimoniais integrantes do acervo hereditário, incumbindo ao espólio, enquanto universalidade de bens, a respectiva representação processual (REsp 1.645.672/SP, Terceira Turma). No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer das circunstâncias excepcionais aptas a justificar a atuação isolada do herdeiro. Com efeito, há inventário regularmente instaurado, com a devida nomeação de inventariante, inexistindo qualquer demonstração de inércia, omissão ou recusa injustificada na adoção…
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