Processo 7011420-77.2026.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011420-77.2026.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011420-77.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438 EXECUTADOS: JUMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, EDMAR BARBOSA MOREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) JUMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES brasileiro, solteiro, construtor CPF n. 731.096.492-xx RG: [removido]x SSP/RO Rua Gonçalves Dias, n° 5400, Setor 6 Ariquemes - Rondônia, CEP n. 76873-616 podendo ser encontrado na rua Olavo Bilac, n. 3494, setor 06 Ariquemes- RO, CEP n. 76873-580 e EDMAR BARBOSA MOREIRA brasileiro, solteiro CPF n. 589.189.302-xx RG: [removido]x SESDEC/RO residente na rua Cláudio Coutinho, nº 2793, Setor 8, município de Ariquemes - Rondônia, CEP n. 76873-378 podendo ser encontrado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2898 apartamento 03, setor 04 Ariquemes-RO, CEP n. 76873-540 Valor da causa: R$ 52.099,98 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico, o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (observando o valor mínimo acima indicado), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). SIRVA-SE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários. 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e…

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