Processo 7011421-96.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011421-96.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7011421-96.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.183,32 Parte autora: TRATORON COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 Parte requerida: ADEMAR LUIZ VIECILI Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. I — RELATÓRIO. TRATORON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ajuizou ação monitória em face de ADEMAR LUIZ VIECILI, alegando, em síntese, que é empresa do ramo de máquinas, implementos, peças e acessórios agrícolas, e que o requerido, em razão de compra de peças e acessórios, emitiu o cheque nº 000057, vinculado ao Banco Bradesco, agência 1448, conta corrente nº 056452-4, no valor nominal de R$ 13.417,00. Sustentou que a cártula foi apresentada à compensação e devolvida por insuficiência de fundos, pelos motivos bancários 11 e 12, permanecendo inadimplida a obrigação. Informou que tentou receber a quantia de forma amigável, sem êxito, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a procedência do pedido, com constituição do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.183,32, correspondente ao débito atualizado até 24/06/2025, conforme planilha acostada. A inicial foi instruída com documentos de representação, contrato social, procurações, guia e comprovante de custas, planilha de atualização e a cártula do cheque devolvido. Não houve juntada de laudo pericial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de defesa. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, com devolução do aviso de recebimento sob a informação de mudança do destinatário. A autora requereu pesquisas de endereço, as quais foram realizadas. Posteriormente, novas diligências não localizaram o réu, razão pela qual foi deferida a citação por edital. Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação pessoal do requerido, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia passou a atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou embargos/defesa por negativa geral. Alegou, em essência, que não dispõe de contato com o réu nem de versão fática própria, razão pela qual não poderia admitir os fatos narrados na inicial. Sustentou que os fatos deveriam ser provados pela autora e requereu a improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou impugnação, afirmando que os embargos monitórios não trouxeram fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, tampouco documento capaz de afastar a força probatória da cártula. Reiterou o pedido de procedência integral. Não houve pedido de tutela de urgência a apreciar. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Questões processuais e julgamento no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e se limita à existência e exigibilidade da dívida representada pelo cheque acostado aos autos. Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois a solução depende da análise da cártula, da planilha de cálculo e da ausência ou presença de prova de pagamento ou de fato capaz de afastar a cobrança. A citação por edital mostra-se regular no contexto dos autos, pois…

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