Processo 7011422-45.2025.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011422-45.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 16/09/2025 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: COZER RESTAURANTE SUSHI LTDA, OSVALDO CRUZ 206 CENTRO (S-01) - 76980-074 - VILHENA - RONDÔNIA, ADRIANO COZER, RUA CLAUDIO COUTINHO 661 CENTRO (5º BEC) - 76988-032 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam adotadas medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e suspensão dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC. A parte exequente alega que as tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos resultaram infrutíferas, sendo necessária a adoção de medidas mais gravosas para compelir o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, que, contudo, ressalvou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos direitos e garantias fundamentais. No julgamento do tema repetitivo 1137 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidadedo executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A aplicação de tais medidas, portanto, não é automática e exige uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, de modo que deve ser reservada a situações excepcionais em que se demonstre a sua adequação e necessidade. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos pedidos. 1. Da Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) A suspensão da CNH é medida admitida pela jurisprudência como meio executivo atípico, desde que observados os critérios de subsidiariedade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos restaram infrutíferas, evidenciando a necessidade de adoção de providências mais eficazes para compelir o(a) executado(a) ao adimplemento da obrigação. A medida postulada revela-se adequada e proporcional, porquanto não implica restrição direta ao direito de locomoção, limitando-se ao direito de dirigir veículo automotor, possuindo…
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