Processo 7011422-81.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7011422-81.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:25/06/2025 AUTOR: ERMINDA JACOBSN TELES Advogado do(a) AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RÉU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória, ajuizada por ERMINDA JACOBSN TELES em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. O requerido, em contestação, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão com biometria facial, geolocalização e logs eletrônicos, bem como a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que a autora estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive tendo assinado termo de consentimento esclarecido. Arguiu preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como pleiteou a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual impugnou a validade dos documentos digitais apresentados pela defesa, questionando a ausência de certificado ICP-Brasil e alegando que o dispositivo registrado nos logs nunca pertenceu a ela. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. De proêmio, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à alegada carência da ação por ausência de pretensão resistida, as Câmaras Cíveis do TJRO possuem entendimento pacificado, que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, quando a parte quer discutir relação contratual, especialmente com instituição financeira. Cito o precedente: AC7016133-71.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2022. A inépcia da inicial também não se verifica: os pedidos estão claramente delimitados, a causa de pedir é identificável e os documentos juntados permitem a defesa. Rejeito ambas. No mérito, os pedidos são improcedentes. Explico: Inicialmente, impõe-se a distinção técnica da modalidade contratada. O Cartão de Crédito Consignado opera sob sistemática própria: o desconto em folha de pagamento limita-se, por força de lei e contrato, ao pagamento mínimo da fatura (reserva de margem), servindo precipuamente para manter o contrato adimplente. Para a amortização efetiva do principal e interrupção da incidência de juros, é ônus exclusivo do consumidor realizar o pagamento…
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