Processo 7011440-81.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7011440-81.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: VAMILDO CACIMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vamildo Cacimiro de Oliveira em face da decisão de ID. 130511062, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a observância do teto remuneratório constitucional na elaboração dos cálculos, bem como manter a inclusão do ressarcimento das custas processuais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à forma de apuração do teto remuneratório, especialmente no tocante à composição das verbas consideradas para incidência do abate-teto, alegando que parcelas de natureza indenizatória e transitória, tais como plantão especial, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, teriam sido indevidamente computadas pela Contadoria Judicial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja expressamente determinado o afastamento dessas verbas da base de cálculo do teto constitucional. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sustentando que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão mediante via inadequada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à formulação de nova controvérsia que deveria ter sido deduzida de forma específica e fundamentada no momento processual oportuno. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência do teto remuneratório constitucional sobre as verbas executadas, adotando o entendimento de que as diferenças retroativas decorrentes de progressão funcional e demais verbas de natureza remuneratória, ainda que pagas a destempo, permanecem submetidas ao limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Assim, não há omissão quanto à incidência do teto constitucional, pois a decisão foi expressa ao determinar que a Contadoria Judicial observasse a limitação remuneratória na elaboração dos cálculos. Contudo, a fim de evitar dúvida na fase de liquidação e impedir que a definição jurídica da controvérsia seja indevidamente transferida à Contadoria Judicial, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. No presente caso, a controvérsia decidida consistiu em saber se as parcelas retroativas reconhecidas no título judicial, decorrentes de progressão funcional e diferenças remuneratórias, deveriam ou não se submeter ao teto constitucional. E, quanto a esse ponto, ficou definido que tais parcelas mantêm natureza remuneratória, ainda que pagas em atraso,…
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