Processo 7011444-11.2026.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7011444-11.2026.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7011444-11.2026.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Liminar , Perda da Propriedade Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Parte autora: VIVALDO FERREIRA CABRAL, RUA ILÍDIO LEÃO RESIDENCIAL ARAGUAIA - 75909-391 - RIO VERDE - GOIÁS ADVOGADO DO REQUERENTE: ADIENIS PAULINO DE QUEIROZ FARIA, OAB nº GO41034 Parte requerida: CEMI CHAVES CABRAL, RUA PADRE ÂNGELO CERRI 2101, - DE 1700/1701 A 2010/2011 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, RUA CACHOEIRINHA, FAZENDA 7 ESTRELAS NOVA ESPERANÇA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116, AVENIDA CANÁRIO Nº 1633, NÃO INFORMADO SETOR 01 - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEMI CHAVES CABRAL em face da decisão de ID 135951575, sob argumento de que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer que a parte autora não formulou o pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC e, ainda assim, conceder novo prazo para a prática do ato, além de omissão quanto a análise do pedido de revogação da tutela provisória, à certidão lavrada pelo Oficial de Justiça com indicação de fato superveniente, à possível colisão de interesses entre o curatelado e suas representantes e à necessidade de manifestação específica do Ministério Público. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 137547477), sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a aplicação de multa. Ato contínuo, a parte autora formulou pedido principal de obrigação de não fazer e requereu a manutenção da tutela cautelar (ID 137640929). O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Pois bem! No presente caso, entendo assistir razão a parte embargante quanto à contradição apontada. Explico. De fato, verifica-se que a decisão de ID 135951575 consignou expressamente que a parte autora não formulou, no trintídio legal, o pedido principal, registrando que a citação do requerido ocorreu em 17/03/2026. Ainda, na mesma oportunidade, reconheceu-se que, nos termos do art. 308 do CPC, o pedido principal deveria ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e que, conforme o art. 309, I, do mesmo diploma, a ausência de formulação no prazo legal ocasionaria a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente. Todavia, apesar dessas premissas, referida decisão concluiu pela concessão de um novo prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, sob o fundamento de que a decisão concessiva da tutela havia feito referência ao art. 303, § 1º, I, do CPC, relativo à tutela antecipada em caráter antecedente. Vê-se, pois, que realmente há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do pronunciamento judicial. Isto porque, é cediço que, uma vez efetivada a tutela cautelar postulada em caráter antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos…

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