Processo 7011452-51.2023.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011452-51.2023.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011452-51.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Polo Ativo: EXEQUENTE: S. C. COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - ME, CNPJ nº 18337224000159, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668, FABIO GOMES DA SILVA MELO, OAB nº SP443454 Polo Passivo: EXECUTADO: RODRIGO DALTOE BERCI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOUTOR PEDRO ZIMMERMANN 8988, APARTAMENTO 03 ITOUPAVA CENTRAL - 89069-001 - BLUMENAU - SANTA CATARINA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 773.924,00 DECISÃO Trata-se de petição da exequente S.C. COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - ME, requerendo penhora por termo nos autos de bem imóvel de matrícula nº 20.497 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR e penhora no rosto dos autos do processo nº 0003478-11.2024.8.16.0048, em trâmite na Vara Cível daquela comarca, com expedição de ofício ao Juízo deprecado. Examinados. Decido. O art. 845, §1º, do Código de Processo Civil autoriza que a penhora de imóvel seja realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localize o bem, desde que apresentada certidão da respectiva matrícula. O requisito está atendido, pois a exequente acostou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 20.497 (ID 135393209), da qual se extrai que Rodrigo Daltoe Berci, ora executado, figura como proprietário registral, desde o Registro nº 9, lavrado em 14 de maio de 2014. Assim, entendo pelo deferimento da penhora por termo nos autos do imóvel descrito como lote nº 21, quadra nº 50, área de 609,52 m², situado no Jardim América, Assis Chateaubriand/PR, com casa residencial em alvenaria de aproximadamente 160,14 m², avaliado em R$ 780.000,00, consoante auto de avaliação de ID 135393210. Consigna-se que a matrícula registra hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A constituída em outubro de 2022 (R.10-20.497), com valor original de R$ 334.966,50. Tal ônus real, por ser anterior a qualquer constrição nestes autos, confere ao credor hipotecário preferência sobre o produto da eventual alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 1.422 e 1.499 do Código Civil. A exequente, neste feito, ostenta posição de credora subsequente, fazendo jus ao saldo remanescente após a satisfação do crédito hipotecário circunstância que, contudo, não obsta a lavratura da penhora, conforme se detalhará a seguir. Quanto à penhora no rosto dos autos n.º 0003478-11.2024.8.16.0048, constitui medida de natureza cautelar e expectativa de direito, não representando expropriação imediata, porquanto condicionada ao resultado da alienação judicial no feito originário. O art. 860 do CPC dispõe que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada nos autos pertinentes, a fim de que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. No caso dos autos, o imóvel objeto da penhora acima deferida já está sendo excutido no processo nº 0003478-11.2024.8.16.0048, em trâmite na Vara Cível de Assis Chateaubriand/PR, movido pelo Banco do Brasil S/A com fundamento na própria garantia hipotecária registrada. A avaliação oficial naquele feito…

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