Processo 7011453-07.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011453-07.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7011453-07.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA RAQUEL DA SILVA COSTA em face do Município de Porto Velho, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua exoneração do cargo de Assistente Social, com pedido de reintegração e concessão de tutela antecipada. A autora narra que tomou posse no cargo em 2011, após aprovação em concurso público, tendo exercido regularmente suas funções junto à SEMUSA. Sustenta que, ao longo dos anos, usufruiu de licenças médicas para tratamento de saúde mental e, posteriormente, de licença-prêmio e licença para tratar de interesses particulares, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de saúde de seu pai, diagnosticado com câncer no Estado da Paraíba. Afirma que, após o falecimento do genitor em 2019, permaneceu auxiliando sua mãe idosa, sobrevindo, em seguida, a pandemia da Covid-19, circunstância que, segundo a autora, inviabilizou seu retorno ao trabalho no término da licença em abril de 2020, especialmente em razão da condição de risco da mãe. Aduz que o Município não realizou qualquer convocação formal para seu retorno e que, em maio de 2021, protocolou requerimento administrativo solicitando o reingresso às atividades, dando origem a processo administrativo que permaneceu sem conclusão por aproximadamente três anos. Relata que, posteriormente, tomou conhecimento da instauração de procedimento administrativo para apuração de abandono de cargo, culminando na abertura de Processo Administrativo Disciplinar e, ao final, em sua exoneração com fundamento no art. 156, III, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 385/2010. Sustenta que sempre demonstrou interesse em retornar às atividades, mantendo contato com a administração pública, e que o PAD teria sido conduzido em desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do contexto pandêmico e da tramitação do pedido administrativo de retorno. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do ato de exoneração, sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado e o restabelecimento de seus direitos funcionais. Decisão de indeferimento do pedido liminar e deferimento do pedido de gratuidade de justiça (id n. 117994742). Citado o requerido apresentou contestação (id n. 120389046). Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de ato administrativo definitivo de exoneração. Sustenta que o relatório da comissão disciplinar juntado aos autos constitui mero parecer técnico, não equivalendo à decisão final do Prefeito Municipal, razão pela qual inexistiria ato concreto a ser anulado. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que os pedidos de reintegração e pagamento de vencimentos…

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