Processo 7011459-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011459-77.2026.8.22.0001 AUTOR: OSVALINA AMARO PINTO RIBEIRO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede a parte ré de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. No caso em tela, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 135251831), realizado de forma presencial. A assinatura constante no documento guarda nítida semelhança com aquela aposta nos documentos pessoais da requerente. Ademais, a parte ré apresentou prova robusta da disponibilização do crédito, demonstrando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora (ID 133064144 - pág. 2). Tal fato corrobora a execução do contrato e afasta a tese de desconhecimento da operação financeira. Insta salientar que, oportunizada a manifestação em sede de réplica, a parte autora deixou de impugnar especificamente o contrato apresentado, limitando-se a reiterações genéricas da inicial. A ausência de impugnação específica quanto à assinatura e ao recebimento do valor faz presumir a autenticidade do documento e a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: TJ-RO — APELAÇÃO CÍVEL 7002140-28.2021.822.0012 — Publicado em 29/12/2022 Uma vez apresentados documentos referentes à contratação, não impugnados pelo consumidor, presume-me autênticos e impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, mormente se esses coadunam com outras provas dos autos, como a disponibilização financeira. No mesmo sentido, o tribunal reforça que a comprovação da contratação e do proveito econômico afasta qualquer dever de indenizar: TJ-RO — APELAÇÃO CÍVEL 7017008-27.2024.822.0005 — Publicado em 17/12/2023 Comprovada a efetiva contratação entre as partes, relativo a empréstimo consignado, com prova do recebimento dos valores emprestados, e afastada qualquer ilegalidade nos instrumentos contratuais apresentados, deve ser reconhecida a licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução da quantia cobrada. Portanto, diante da prova da contratação presencial, do efetivo recebimento do numerário e da ausência de impugnação específica ao documento contratual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos…
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