Processo 7011460-91.2024.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011460-91.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/10/2024 Valor da causa: R$ 91.635,10 AUTOR: JOSENILDA GONCALVES DE SOUZA, RUA CENTO E DOIS VINTE 2990 RESIDENCIAL CIDADE VERDE II - 76982-828 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: ALEXANDER DE OLIVEIRA CARVALHO, RUA JOÃO PEREIRA BRITO 2.180 SÃO JOAQUIM - 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MATO GROSSO DO SUL, CLAUDIA LOPES SINIGALIA CARVALHO, RUA JOÃO PEREIRA BRITO 2180 SÃO JOAQUIM - 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO DOS REU: RAFFAELE DOS SANTOS CAMARGO, OAB nº MT18227O S E N T E N Ç A Vistos etc., JOSENILDA GONCALVES DE SOUZA ajuizou ação cobrança c.c obrigação de fazer e compensação por dano moral contra ALEXANDER DE OLIVEIRA CARVALHO, CLAUDIA LOPES SINIGALIA CARVALHO. Aduziu, em síntese, ter celebrado com os réus, em 21/11/2022, um contrato particular de promessa de compra e venda do lote urbano 02, quadra 06, Setor Cidade Verde II, Vilhena/RO, pelo valor R$ 250.000,00. Narra que o imóvel estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Informa que não foi acordada a assunção do saldo residual do financiamento, nem a transferência da dívida para seu nome. Disse que a recusa dos réus em receber o valor remanescente sem nova simulação de quitação na CEF. Por fim, requereu: declaração de adimplemento contratual e obrigação de outorga de escritura definitiva pelos réus; devolução das arras no montante de R$ 20.000,00; ressarcimento de perdas e danos no valor de R$ 6.635,10; indenização por danos morais, sugerindo R$ 15.000,00; inversão da cláusula penal em seu favor no valor de R$ 50.000,00; concessão de tutela de urgência para compelir os réus à quitação na CEF. Após determinação de emenda, sobreveio decisão (Id 11457133) indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, cujo acordo foi homologa na decisão proferida sob o Id 122120288. Os réus apresentaram contestação (Id 122974342). Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram que a autora tinha ciência do financiamento imobiliário e da obrigação quitar as parcelas remanescentes junto à CEF e promover a transferência do imóvel para seu nome. Refutaram a ocorrência de dano moral, ao mesmo tempo em que formularam pedido reconvencional de indenização por prejuízos morais e recebimento da multa contratual por descumprimento, ambos em valores simétricos ao pleiteado pela autora. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no Id 125437846. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas (Ids 127970336 e Id 129130000). Decisão saneadora (Id 132453930), indeferiu o pedido de produção de provas, apontou que todas as controvérsias poderiam ser dirimidas por meio do exame das provas documentais constate dos autos. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Faço o julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL Cuida-se de pretensão postulada por JOSENILDA GONCALVES DE SOUZA contra ALEXANDER DE OLIVEIRA CARVALHO,…
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