Processo 7011467-07.2024.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011467-07.2024.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011467-07.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLAUCIO BENEDITO RODRIGUES VIANA JUNIOR, OAB nº RO5501A Polo Passivo: NORTE IND E COM ESTOFADOS EIRELI - ME, REGINALDO DE ASSIS SOUZA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE ASSIS SOUZA em face da decisão de ID 132431969, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição do valor de R$ 1.486,86 realizada via SISBAJUD. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa quanto à intimação da penhora, ao argumento de que deveria ter sido intimada pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC. Afirma, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e de designação de audiência de conciliação. Requer a atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à substituição da via recursal própria. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto à alegada nulidade da intimação da penhora, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a intimação não seria nula e que, tratando-se de executado revel, sem procurador constituído à época, os prazos fluiriam a partir da publicação dos atos decisórios, nos termos do art. 346 do CPC. Além disso, a decisão não se apoiou exclusivamente na intempestividade da impugnação. Ao contrário, expressamente reconheceu que as matérias relativas à impenhorabilidade possuem natureza de ordem pública e, por essa razão, apreciou o mérito das alegações defensivas. Assim, ainda que a parte embargante discorde da conclusão adotada, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse ponto. O que se pretende é a rediscussão da tese já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há erro de premissa quanto à existência de bem anteriormente penhorado. A decisão considerou a penhora da serra de madeira avaliada em R$ 5.200,00, mas concluiu que tal circunstância não afasta a possibilidade de constrição em dinheiro, diante da preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, bem como da dificuldade de alienação do bem indicado. A matéria, portanto, foi efetivamente enfrentada. No mesmo sentido, a decisão analisou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e concluiu que o executado não comprovou suficientemente a origem salarial ou alimentar da quantia constrita, nem demonstrou, de modo bastante, que a manutenção da penhora inviabilizaria sua subsistência digna. Contudo, assiste razão parcial ao embargante quanto à ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de gratuidade da justiça e sobre o pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação, ambos formulados na impugnação à penhora. Passo, portanto, à integração do julgado. No que se refere à gratuidade…

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