Processo 7011474-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011474-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011474-46.2026.8.22.0001 AUTOR: NELSIVANI MACHADO ALVES, RUA JOSÉ OSMAR 44 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: SEBASTIAO NERYS BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CATALÃO 4234 JARDIM SANTANA - 76828-660 - PORTO VELHO - RONDÔNIAREU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pela qual a requerente objetiva a transferência de motocicleta para o nome da parte requerida (JTA/SUZUKI AN125, placa NEA7555, ano 2008/2009, cor amarelo, Renavam 0014822085), para o qual fora vendido em 04/12/2013 e não realizada a transferência, acarretando acúmulo de IPVA e demais encargos no nome da parte requerente. Pretende, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento dos débitos junto ao DETRAN/SEFIN, gerados a partir da venda. Antes de adentrar ao mérito, oportuno consignar que a parte requerida foi devidamente citada, intimada, deixando de comparecer à audiência conciliatória, o que impõe a decretação da REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do CPC em vigor. Com esses parâmetros, observa-se que a controvérsia reside em saber se a parte requerida realmente comprou o veículo e, se ela efetivou ou não transferência da propriedade para seu nome, pagando as taxas e licenciamentos anuais gerados a partir da aquisição do bem. O conjunto probatório revela a veracidade da versão apresentada pela parte autora. Não houve juntada de prova capaz de ilidir esse direito. Como caberia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e não o fez, já que é revel por não contestar a presente ação, resta impositiva a procedência do pedido no caso em análise. Senão vejamos. Noticiam os autos que todos os esforços empreendidos pelo(a) autor(a), no sentido de regularizar a documentação do veículo, foram em vão, já que inexistem provas de que a transferência foi efetivamente realizada pelo requerido, sendo que a propriedade da motocicleta ainda figura em nome da parte autora perante o DETRAN/RO, conforme documentos que instruem a demanda. Há provas contundentes de que, na atualidade, o veículo permanece registrado em nome da parte autora, inobstante a formalização do negócio jurídico entre as partes, conforme documentos emitidos no sistema do DETRAN. Não é necessária a produção de outras provas, pois a revelia decretada impõe o acolhimento do pedido inicial, com fulcro nas provas produzidas pela parte autora. Além disso, o espelho de CONSULTA RENAVAM que instrui a Inicial demonstra que o veículo ainda está registrado em nome da parte autora, por ausência de transferência formalizada pelo comprador perante o DETRAN, em desobediência ao contrato verbal estabelecido entre as partes. Ainda que, eventualmente, o veículo não esteja hoje na posse da parte requerida, continua sendo dela a responsabilidade em transferir o veículo para si, posto que foi ela quem fez o negócio jurídico com a parte autora e, com tradição, assumiu perante o anterior proprietário o compromisso de transferir a propriedade do veículo para o seu nome. Como a parte requerida teve tempo suficiente para regularizar a situação do veículo e não o fez, resta à parte prejudicada ter seu direito tutelado pelo Judiciário, visando…

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