Processo 7011487-11.2023.8.22.0014

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7011487-11.2023.8.22.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011487-11.2023.8.22.0014 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. S. F. ADVOGADOS DO APELANTE: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144A, DAIANA DE FREITAS GUIMARAES, OAB nº RO13949A Polo Passivo: Q. D. C. S., L. V. S. F. ADVOGADOS DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos infringentes opostos por E. S. D. J. e Letícia Vitória Santana Frisso, assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face do acórdão de Id. 31884292, que, por maioria de votos, vencido o Desembargador Aldemir de Oliveira, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Saraiva Filho, para revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor das embargantes. O voto condutor, de relatoria deste magistrado, concluiu pela ausência de elementos contemporâneos aptos a evidenciar a persistência de risco atual às vítimas, dando provimento ao apelo do requerido. O voto vencido, do Desembargador Aldemir de Oliveira, divergiu quanto ao mérito, reconhecendo a subsistência da situação de risco, à luz do histórico de descumprimentos e da manifestação de temor reiterada pelas ofendidas, e propugnando pela manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado. Irresignadas, as embargantes interpuseram os presentes embargos infringentes, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, requerendo o recebimento do recurso e, no mérito, a prevalência do voto vencido, com a consequente manutenção da sentença que prorrogou as medidas protetivas. Relatado. DECIDO. Não conheço dos embargos. Verifico que o recurso comporta julgamento monocrático diante das reiteradas decisões sobre a matéria e com arrimo nos fundamentos a seguir expostos. Compete ao relator, em juízo de admissibilidade, verificar o preenchimento dos pressupostos recursais antes de determinar o processamento do recurso (art. 609 e 613 do CPP c/c art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal), dentre os quais avulta, no caso concreto, o cabimento dos embargos infringentes ante a natureza do provimento embargado e a qualidade processual das embargantes. Os embargos infringentes e de nulidade, disciplinados no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constituem modalidade recursal de natureza excepcional, cujo cabimento pressupõe a cumulação de dois requisitos: (i) decisão colegiada não unânime, proferida em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução; e (ii) resultado desfavorável ao réu no capítulo objeto da divergência. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que se trata de recurso privativo da defesa, fundado no princípio do favor rei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “no âmbito do processo penal, não se aplicam as limitações impostas aos Embargos Infringentes. Desta forma, não há a necessidade da reforma da sentença de mérito, bastando que a decisão de Segunda Instância, por maioria, seja desfavorável ao réu, para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes, em matéria penal” (STJ, AgRg no AREsp 290.285/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/05/2013). A exclusividade do instituto em favor…

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