Processo 7011488-25.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011488-25.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011488-25.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que as provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Tal medida visa assegurar a celeridade e a economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório já se revela bastante para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a confecção de laudo, uma vez que, a controvérsia diz respeito a eventuais retroativos, base de cálculo e reflexos e não ao direito em si ou percentuais. Passo a analisar eventuais preliminares e prejudiciais. II.1 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SISTEMA DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A parte requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, porquanto inexistem nos autos elementos concretos aptos a demonstrar efetiva hipossuficiência financeira, limitando-se a requerente à mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação idônea que evidencie impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção admite prova em contrário, especialmente quando ausentes documentos mínimos que demonstrem a alegada incapacidade financeira, cabendo à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando tratar-se de demanda submetida ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que inexiste adiantamento de custas e despesas processuais em primeiro grau, eventual análise mais aprofundada acerca da necessidade de manutenção do benefício mostra-se mais adequada em sede recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Assim, diante da ausência de prova concreta em sentido contrário neste momento processual, requer-se que eventual apreciação definitiva acerca da gratuidade de justiça seja reservada para hipótese de interposição de recurso, ocasião em que deverá a parte autora comprovar efetivamente o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA No caso concreto, mostram-se incontroversos os seguintes pontos: a parte autora é servidora pública estadual vinculada à Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE;…

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