Processo 7011492-41.2024.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7011492-41.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: IEDA RAIANE DE LIMA PASSOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora sobre valores recebidos a título de salário da parte executada, formulado pelo EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de EXECUTADO: IEDA RAIANE DE LIMA PASSOS. Breve relato. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece exceção à regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também nas hipóteses em que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, em aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela executiva (arts. 1º, III, e 797 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do art. 833, tem reconhecido a possibilidade de relativização da impenhorabilidade quando demonstrado que a constrição não inviabiliza o sustento do executado, admitindo a penhora de pequeno percentual dos proventos ou salários (AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No caso concreto, verifica-se que foram infrutíferas as diligências via sistemas judiciais, não havendo localização de outros bens passíveis de constrição. A parte executada, por sua vez, não comprovou situação de hipossuficiência grave, tampouco juntou documentação que demonstrasse comprometimento integral de sua renda com despesas essenciais. Diante desse contexto, e para assegurar a efetividade da execução sem suprimir a dignidade do devedor, mostra-se razoável e proporcional autorizar a penhora de parte dos rendimentos líquidos, observando-se limite que preserve o mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora parcial de salário, nos seguintes termos: I - Determino a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais da parte executada IEDA RAIANE DE LIMA PASSOS CPF:007.XXX.XXX-60, a ser depositado em conta judicial vinculada aos autos até que se satisfaça o montante da dívida (R$ 1.937,85), sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente, se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana. II - Oficie-se o (a) empregador (a) da parte devedora, para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado, depositando-o em conta bancária pertencente à parte exequente. Empresa T.S.H COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA (GT AGRO SOLUÇÕES AGRÁRIAS), CNPJ CNPJ: 36.307.808/0001-63. INTIME-SE a parte executada, no mesmo endereço de citação, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para…
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