Processo 7011496-75.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011496-75.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7011496-75.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 8.402,81 (oito mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e um centavos) Parte autora: LUCINEIDE MONTEIRO DOS SANTOS, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2601, - DE 2423 A 2653 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-659 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, RUA MORADA NOVA 2752 LAGOINHA - 76829-686 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, AVENIDA CARLOS GOMES 1456, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: APARICIO KUBER DE OLIVEIRA NETO LTDA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4815, - DE 4663 A 4975 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-203 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cheques, ajuizada por LUCINEIDE MONTEIRO DOS SANTOS em face de APARICIO KUBER DE OLIVEIRA NETO LTDA. A parte executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e não indicou bens à penhora. Realizadas diligências patrimoniais, não foram localizados bens ou ativos financeiros úteis à satisfação da execução. Após intimação para indicar bens penhoráveis ou requerer providência pertinente, a exequente pleiteou a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 1 ano quando não forem localizados bens penhoráveis, período durante o qual também permanecerá suspenso o curso da prescrição. No caso, estando frustradas as diligências executivas até então realizadas e inexistindo, no momento, indicação de bens constritáveis em nome da executada, impõe-se a suspensão do feito. Registro que, por se tratar de execução fundada em cheques, o prazo prescricional intercorrente aplicável ao caso é de 6 meses, correspondente ao prazo da pretensão executiva cambial previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, segundo o qual prescreve em 6 meses a ação executiva assegurada ao portador do cheque. Aplica-se, ainda, a orientação da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC, notadamente pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Assim, encerrado o prazo de suspensão anual sem localização de bens penhoráveis, o feito deverá ser remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando ao status de arquivado, retomando-se, a partir de então, o curso do prazo de 6 meses da prescrição intercorrente. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis da parte executada, conforme art. 921, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente LUCINEIDE MONTEIRO DOS SANTOS e determino a SUSPENSÃO da…

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