Processo 7011506-44.2023.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011506-44.2023.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: T. P. A. R. ADVOGADO DO APELANTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: P. C. E. S. L., C. P. M. D. P. L., N. P. S., S. B. S. -. I. D. P., M. S. A. S. ADVOGADOS DOS APELADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PE21449A, RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA, OAB nº BA17110A, RAFAEL HIDEO NAZIMA, OAB nº SP295443A, MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY, OAB nº PE37711, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por T. P. A. R., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física (arquiteta autônoma) em sede recursal. A agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com o preparo recursal e junta extratos bancários, declarações de imposto de renda, informações sobre dívidas e bens, além de outros documentos relativos à sua situação financeira. A decisão agravada concluiu pela insuficiência de comprovação da hipossuficiência, considerando a existência de patrimônio financeiro e a ausência de documentos atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a agravante comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, justificando, assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de gratuidade de justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de pobreza tenha presunção relativa, ela pode ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso, os documentos apresentados pela agravante, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, demonstram uma situação de endividamento, mas também revelam a existência de patrimônio financeiro (aplicação de R$ 40.978,69) e uma renda anual superior a R$ 34.000,00, elementos que indicam capacidade contributiva superior ao mínimo necessário para a concessão da gratuidade. Além disso, a ausência de documentos mais recentes (referentes a 2025) e a não apresentação de certidões e comprovantes de despesas mensais impedem uma avaliação precisa de sua situação financeira atual. A alegação de que a agravante foi beneficiária da gratuidade em processo anterior não implica na manutenção automática do benefício, pois a situação financeira da parte deve ser analisada com base na realidade atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, que deve ser robusta e atualizada. 2. A existência de patrimônio financeiro e a ausência de documentos atualizados podem afastar a concessão do benefício.…
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