Processo 7011518-36.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: pvh3jecivelgab@tjro.jus.br 7011518-36.2024.8.22.0001 REQUERENTE: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600 REQUERIDOS: BONSAI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, O A GALVAO CORRETORA DE SEG DE VIDAS E CAPITALIZACAO, DIEGO NODA ARANTES, OSMARINA ALVES GALVAO DA COSTA, 360 NEW SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. De início, inclua a CPE a pessoa de ANTONIO PEREIRA DA SILVA como terceiro interessado na lide, com seu respectivo advogado JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS OAB/RO 8090 e KÁRE ARAÚJO CARDOSO DE VASCONCELOS OAB/AL 23024, bem como promova a intimação, via sistema, dos respectivos causídicos sobre a decisão a seguir: Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, objetivando o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo VW/Saveiro 1.6, ano/modelo 2008, placa NKF-9B02, ao argumento de que adquiriu o bem do executado Diego Noda Arantes, mediante Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, com reconhecimento de firma em cartório, em data anterior à constrição judicial. A embargada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ineficácia da alienação perante terceiros, em razão da ausência de transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como a inexistência de prova robusta da posse e da alegada boa-fé do embargante, requerendo a improcedência dos embargos. Decido. Inicialmente, reconheço a ocorrência de intimação tácita da executada Bonsai Soluções de Pagamentos Ltda. e do executado Diego Noda Arantes acerca dos termos da sentença de ID 120204615. Isso porque restou certificado nos autos que as tentativas de intimação nos endereços constantes do processo foram infrutíferas, em razão da mudança de endereço da executada Bonsai Soluções de Pagamentos Ltda. (ID 132779487) e do executado Diego Noda Arantes (ID 132779517), sem que houvesse qualquer comunicação ao Juízo acerca da alteração de seus respectivos domicílios processuais. Nos termos do dever de cooperação e de lealdade processual, incumbia às partes manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar desconhecimento dos atos processuais. Dessa forma, reputa-se configurada a ciência tácita dos termos da sentença de ID 120204615, que produziu regularmente seus efeitos em relação aos executados. Superada essa questão, passa-se ao exame dos embargos. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte na relação processual, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o embargante trouxe documentação apta a comprovar que adquiriu o veículo objeto da constrição anteriormente à efetivação da restrição judicial. Com efeito, o documento de ID 137220573 demonstra a celebração da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), com firmas reconhecidas em cartório em 16/10/2023, evidenciando a tradição do bem em favor de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em momento muito anterior ao lançamento da…
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