Processo 7011542-18.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011542-18.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO CESAR DE FREITAS MUNIZ BARRETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Vistos. A Resolução n.º 290/2023-TJRO, que trata das atribuições e procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e às Requisições de Pequeno Valor, foi alterada pela Resolução n.º 392/2026 e passou a exigir: Art. 12 [...] III – procuração e substabelecimento, observados os seguintes critérios: a) apresentação da procuração outorgada ao(às) advogado(as) que subscrevem a requisição, com poderes específicos para representação no feito; b) juntada de todos os substabelecimentos existentes, com a cadeia completa, desde a procuração originária até o último outorgado; c) instrumentos legíveis, assinados e com identificação das partes; d) nos casos de atuação por sociedade de advogados(as), deve constar a indicação do profissional responsável, quando aplicável; e e) quando houver substabelecimento sem reserva de poderes, deve ser possível verificar a transferência integral da representação. [...] XVII – decisão judicial que expressamente autorize o destaque de honorários contratuais, contendo: a) identificação do beneficiário do destaque, especificando se se trata de pessoa física (advogado individual) ou pessoa jurídica (sociedade de advocacia); b) percentual ou valor fixo dos honorários contratados; c) indicação da parte contratante; d) instrumento contratual que embasa o destaque; e e) quando houver pluralidade de advogados, proporção devida a cada um, de modo a permitir a correta vinculação e liquidação do valor destacado. [...] § 5º Quando se tratar de requisição de honorários sucumbenciais, deverá ser apresentado documento oficial de identificação do(a) advogado(a) beneficiário(a). § 6º Quando a requisição tiver como requerente pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Contrato Social; ou c) Estatuto Social devidamente registrado. Os dados bancários apresentados nos autos correspondem à Sociedade de Advogados. Para o pedido de destaque de honorários contratuais e/ou requisição de honorários sucumbenciais, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os documentos exigidos pelo inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 24 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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