Processo 7011549-22.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011549-22.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7011549-22.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO LEONARDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: VERUSKA ARAUJO PINTO ADVOGADA DA REQUERIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos que JOÃO LEONARDO DA SILVA endereça a VERUSKA ARAÚJO PINTO. Narra que celebrou contrato verbal de compra e venda de um terreno com a requerida pelo valor de R$ 5.000,00, quantia que afirma ter quitado integralmente em 11 parcelas. Sustenta que, após o pagamento, a requerida recusou-se a transferir o imóvel para seu nome, descumprindo o pactuado. Requereu a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID n° 120107209). Em sede de contestação (ID n° 132164500), a requerida confirmou a existência de contrato verbal entre as partes, porém alegou que o objeto do negócio consistia apenas na cessão de posse de imóvel irregular, sem documentação ou registro imobiliário, circunstância que teria sido previamente conhecida e aceita pelo autor. Aduziu que a obrigação assumida foi integralmente cumprida com a entrega da posse do imóvel ao demandante. Sustentou, ainda, que o valor ajustado teria sido de R$ 4.000,00, dos quais apenas R$ 3.500,00 teriam sido pagos, impugnando a autenticidade dos recibos juntados à inicial. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (131933496). O autor apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Reafirmou ter realizado o pagamento integral da quantia de R$ 5.000,00, sustentando a validade e autenticidade dos recibos acostados aos autos. Alegou que a requerida agiu de má-fé ao se recusar a cumprir a obrigação de transferência do imóvel, reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem provas (ID n° 134195182), a parte autora pleiteou depoimento da parte requerida e prova testemunhal (ID n° 134720796). A parte requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I- Questões processuais pendentes Da preliminar de gratuidade de justiça em favor da parte requerida Ante a documentação juntada no ID n° 131894598, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se no sistema. II- Pontos Controvertidos Passo a delimitação dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) Como se deu a negociação e os termos das tratativas orais relativas ao negócio jurídico discutido; b) Se houve quitação integral do valor ajustado entre as partes; c) Da efetiva contribuição das partes para a concretização do negócio pactuado; d) Do cabimento da rescisão contratual diante das obrigações assumidas pelas partes e do alegado inadimplemento; e) Cabimento do dano moral indenizável e sua extensão; e) Cabimento da restituição de valores pagos, bem como sua extensão; III- Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos…

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