Processo 7011549-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011549-85.2026.8.22.0001 AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHEL FADOUL CACHO, OAB nº RO12723 REU: CONDOMINIO LIRIO ADVOGADO DO REU: LUCAS SANSEL, OAB nº RO10358 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O autor afirma ter quitado a taxa condominial de junho de 2023, anexando comprovante bancário, extratos e confirmação da instituição financeira indicando débito efetivo e crédito ao favorecido. Narra que buscou, por diversas vezes, solucionar administrativamente o impasse, encaminhando comprovantes à administradora, conversando com o síndico e solicitando a baixa da obrigação. Contudo, segundo relata, o condomínio recusou-se injustificadamente a reconhecer o pagamento, sustentando tratar-se de agendamento. Em razão dessa negativa, afirma que também foi impedido de pagar as taxas condominiais posteriores referentes ao ano de 2025, pois o sistema interno de cobrança bloqueava a emissão dos boletos, condicionando-a ao pagamento do débito já quitado. Diante disso, ajuizou a demanda requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, a emissão das guias e indenização por danos morais. O réu, em contestação, sustenta que cumpriu integralmente a decisão liminar, nega prática de ato ilícito e argumenta que o autor não teria esgotado as vias administrativas disponíveis. Afirma que a situação configura mero contratempo e que não há dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. O réu suscita preliminares que, em síntese, apontam ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não teria buscado resolver administrativamente a controvérsia, além de alegar carência da ação quanto ao pedido de inexistência do débito. Nenhuma das preliminares merece acolhimento. No que se refere à alegada falta de interesse de agir, o argumento não se sustenta diante do próprio conteúdo dos autos. Diversas comunicações administrativas foram juntadas pelo autor, evidenciando tentativas sucessivas de solução direta com a administradora e com o síndico, mediante envio de comprovante, extratos bancários e solicitações reiteradas de emissão das guias. A recusa do condomínio, fundada na tese de que o pagamento seria apenas agendado, demonstra, ao contrário do que afirma o réu, resistência inequívoca à pretensão, configurando o binômio necessidade/adequação que funda o interesse processual. A preliminar de carência por impossibilidade jurídica ou ausência de objeto igualmente não prospera. A pretensão de ver declarada a inexistência de débito é plenamente admitida no ordenamento jurídico, especialmente em relações de natureza obrigacional. Havendo controvérsia sobre a quitação da taxa condominial e repercussões geradas pela negativa administrativa, há sim utilidade e necessidade na tutela declaratória. Rejeitamse, portanto, todas as preliminares. Passo ao exame do mérito. A documentação apresentada pelo autor comprova inequivocamente o pagamento da taxa de junho de 2023. O extrato bancário demonstra o débito efetivo, o comprovante de operação confirma a transação e a instituição financeira declarou que houve crédito ao favorecido. Nessas circunstâncias, o ônus de provar a ausência de ingresso do valor em sua contabilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.