Processo 7011550-86.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011550-86.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 7011550-86.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA SOARES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 208 SENTIDO LINHA 04, SETOR PROSPERIDADE, KM ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO RUFINO DE LIMA, OAB nº RO11925 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade promovida por MARIA MADALENA DA SILVA SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a autora que seu direito foi implementado em 24/03/2025, assim que completou a idade de 55 anos, bem como, tempo de atividade rural necessária à implementação da aposentadoria. Juntou documentos. Recebida a inicial foi deferida a gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou o início de prova material do exercício de atividade rural e reafirma os requisitos para a concessão do benefício. Em réplica à contestação, a autora aduziu que a alegação não merece prosperar, pois juntou diversos documentos. Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, inclusive para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Em decisão saneadora, foi designada e realizada audiência de instrução. Audiência de Instrução (ID 132733730). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega ter implementado o requisito etário exigido em lei, bem como exercido atividade rural pelo período correspondente à carência necessária à concessão do benefício. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar, para fins de aposentadoria por idade, o implemento da idade mínima 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher bem como o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme dispõe o art. 39, I, do mesmo diploma legal. A comprovação de atividade rural deve ocorrer mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que a autora nasceu em 12/03/1970, conforme documento de identificação (ID 123444908 - Pág. 2), tendo implementado o requisito etário em 12/03/2025, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. No tocante à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material consistente, destacando-se: notas fiscais de comercialização da produção agrícola e aquisição de insumos rurais referentes aos anos de 2002, 2003, 2006, 2007, 2010, 2012, 2014, 2020, 2021 e 2022 (ID 123444913), bem como certidão de casamento (ID 123444912). Em seu depoimento pessoal, a autora, Sra. Maria Madalena da Silva Soares da Silva, afirmou que reside atualmente na Linha 208,…

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