Processo 7011551-42.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011551-42.2023.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Restabelecimento REQUERENTE: JUSSARA EVA ALVES DE OLIVEIRA, RUA PRESIDENTE ARTHUR DA COSTA E SILVA 3182, - DE 3153/3154 A 3347/3348 VILLAGE DO SOL - 76964-258 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Em atenção ao Tema firmado em tese repetitiva n. 1190/STJ, por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença: [...] "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, apresentar impugnação (ID 133784563), no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se. Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório. Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal. Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará. Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito. Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção. 2. Registro que sobre o pedido de restabelecimento do benefício (ID 133784563), conforme deliberado no item 1.1 da decisão ID 125576565, está condicionado à realização de perícia na via administrativa quando solicitado o pedido de prorrogação. Caso não seja obtido o resultado almejado, cabe à parte autora ajuizar ação própria. Destaco que, na petição ID 122393357, a exequente faz referência a julgados relativos a mandado de segurança, sendo certo que eventual ação compete a uma das Varas Federais da Justiça Federal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Embora a sentença homologatória do acordo tenha sido prolatada por este Juízo em sede de competência delegada, a regra de competência prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal permanece aplicável, não sendo afastada pelo §3° do referido artigo. 2.1. Não obstante a deliberação supra, diante da petição do INSS - ID 132055622, intime-se o INSS para no prazo supra, comprovar sobre as providências tomadas na via administrativa. Int. Cacoal/RO, 1 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.