Processo 7011562-16.2024.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011562-16.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690N MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: EXECUTADOS: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 88 CENTRO (S-01) - 76980-224 - VILHENA - RONDÔNIA, IDEALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, CNPJ nº 29269372000108, AVENIDA SÃO LUIZ 384, SALA 1 CENTRO (5º BEC) - 76988-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 Valor da causa: R$ 385.674,47 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo SICREDI UNIVALES MT/RO em face de IDEALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e de seu avalista JOSÉ CARLOS JERONIMO PRIETO. A própria executada Idealize, comparece aos autos requerendo a suspensão e extinção da execução em razão da decretação de sua autofalência pelo Juízo da 4ª Vara Cível (proc. nº 7007317-25.2025.8.22.0014), bem como a transferência de valores bloqueados ao juízo falimentar. Na mesma ocasião, o Administrador Judicial, Dr. Wilton Martini Fugiwara, comunica a decretação da falência em 04/03/2026 e requerendo a intimação da exequente. Intimada, a parte exequente não se opõe à suspensão em relação à falida, mas requer o prosseguimento do feito em face do avalista. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. A decretação da autofalência da Idealize impõe, por força do art. 6º c/c art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão imediata desta execução em relação à empresa falida, efeito que opera de pleno direito, independentemente de manifestação das partes. Dessa forma, determino a suspensão do feito em relação à executada IDEALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. No que tange ao pedido de transferência de valores bloqueados ao juízo da falência, verifica-se que os executados não haviam sido citados quando da decretação da falência e que não há qualquer constrição patrimonial nos presentes autos. O pedido, portanto, está prejudicado por absoluta falta de objeto. Por outro lado, a suspensão decorrente da falência não alcança o avalista José Carlos Jeronimo Prieto, pois o aval é obrigação autônoma e independente, cujo regime jurídico preserva o direito do credor de exigir a integralidade da dívida diretamente do garantidor, nos termos do art. 899 do Código Civil e do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que a falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados por garantia cambial. A propósito, cito julgado do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O…
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