Processo 7011580-64.2024.8.22.0005

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7011580-64.2024.8.22.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011580-64.2024.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA POMPEU Advogados do(a) REQUERENTE: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 REQUERIDO: MARIA JOSE POMPEU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (2ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA JOSE POMPEU Endereço: RUA CASTANHEIRA, 479, - de 473/474 a 639/640, Jorge Teixeira, Ji-Paraná - RO - CEP: 76912-742 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA DE LOURDES BATISTA POMPEU, requer a decretação de Curatela de MARIA JOSE POMPEU , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “MARIA DE LOURDES BATISTA POMPEU propõe pedido de curatela e tutela antecipada em favor de MARIA JOSÉ POMPEU, onde alega que é filha da requerida, sendo esta diagnosticada com Síndrome Demencial (CID 10 G30), déficit total em olho esquerdo (CID 10 H54.1), FTX de Fêmur prévia (CID 10 S72) e Hipotiroidismo (CID 10 E78), de modo que não possui capacidade de exercer os atos da vida civil, o que lhe impede de exercer os atos da vida civil. Apresentou procuração e documentos. A decisão de ID 48166814 postergou a análise da liminar tutelada e determinou a realização de estudo por parte do NUPS com a família. Apresentou-se estudo social realizado com as partes sob ID 114504551. A requerida foi citada e não se manifestou, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral no ID 123845854. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 123923673). É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que autora é parte legítima para requerer a interdição da requerida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois filha da requerida. Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório psicossocial (ID 114504551), e, sobretudo, do laudo médico que acompanha a inicial (ID 109814345), verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede a requerida da administração de seu patrimônio. No caso dos autos, observa ser desnecessário a realização de exame pericial ou até mesmo prova testemunhal na forma do artigo 751 e 753 do CPC, porque a situação da requerida é visível, o que foi possível se confirmar pelo relatório técnico (ID 114504551) e documentos apresentados pela autora. Com efeito, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n.…

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