Processo 7011585-95.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011585-95.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA DA ROCHA AGUETONI ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858 REU: JK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DOS REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais. Na decisão saneadora de ID 122424902, este Juízo nomeou o Sr. Ivo Jorge Rodrigues da Silva como perito do Juízo, determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários, observados, como parâmetro, os valores previstos na Instrução Conjunta n. 009/2021 – TJRO/PR-CGJ. Em atendimento à nomeação, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), requerendo, ainda, o adiantamento de 50% do montante arbitrado, conforme ID 124670580. A parte requerida JK Comércio de Veículos Ltda., devidamente intimada, apresentou impugnação ao valor proposto (ID 126626834), sustentando que a quantia seria excessiva e desproporcional. Argumentou que, à luz da referida Instrução Conjunta, ainda que aplicado o fator máximo de majoração em cinco vezes, o valor alcançaria, em tese, R$1.850,00. Ao final, apresentou contraproposta no importe de R$ 2.000,00. O perito, posteriormente, manifestou-se por e-mail, solicitando acesso aos autos para melhor fundamentar sua posição — IDs 129801596 e 127834507. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários do perito, considerando a complexidade da prova técnica, o tempo necessário para sua realização, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional nomeado. No caso, a proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 6.300,00, mostra-se elevada quando comparada aos parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo em perícias de natureza semelhante, bem como aos valores indicativos previstos na Instrução Conjunta n. 009/2021 – TJRO/PR-CGJ, cuja observância já havia sido recomendada na decisão saneadora. Conforme consignado, a referida norma administrativa prevê o valor-base de R$ 370,00, admitindo majoração em até cinco vezes, a depender da complexidade do caso, o que totalizaria, em tese, R$ 1.850,00. Todavia, também não se mostra adequado acolher integralmente a contraproposta apresentada pela parte ré, no valor de R$ 2.000,00, pois a prova técnica determinada envolve a análise de dois veículos distintos, quais sejam, uma Chevrolet S10 e uma Toyota Hilux, de forma que não se trata de uma perícia, mas de duas perícias em veículos diversos, o que demanda maior tempo de análise pelo expert, especialmente porque o trabalho técnico deverá abranger a verificação de possíveis vícios, condições mecânicas dos veículos, grau de desgaste, eventual depreciação, existência de reparos e demais elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Assim, embora a proposta inicial apresentada pelo perito deva ser reduzida, a fixação dos honorários deve observar patamar que remunere adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo…
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