Processo 7011601-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011601-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7011601-81.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: ADELIA MARTINS DA SILVA CABRAL ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO3445 REU: JESSICA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO DO REU: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por Adelia Martins da Silva Cabral em face de Jessica Oliveira Viana (Nova Aliança Consultoria e Assessoria). A parte requerente sustenta que contratou os serviços da requerida para assessoria voltada à revisão de contrato bancário, mediante pagamento inicial de R$ 1.300,00, tendo posteriormente efetuado outros pagamentos relacionados a supostas custas judiciais e taxas administrativas, totalizando R$ 5.183,70. Afirma que lhe foi assegurado o êxito da demanda revisional posteriormente ajuizada, a qual, contudo, foi julgada improcedente, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, conforme Decisão ID n. 133177415. A parte requerida apresentou contestação (ID n. 135601682) arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, a inadequação da via eleita e a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços, sustentando que a obrigação assumida possui natureza de meio, e não de resultado, tendo sido efetivamente cumprida mediante o ajuizamento da ação revisional correspondente. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 135859549. Intimadas para especificação de provas (ID n. 136220005), a parte requerente se manifestou no ID n. 136407170, requerendo o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida se manteve inerte. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das questões pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. Embora a narrativa dos fatos não apresente detalhamento exaustivo quanto à individualização de todos os pagamentos questionados, verifica-se que a parte requerente descreveu adequadamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, indicou os valores reputados indevidos e instruiu a inicial com comprovantes de transferência aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A eventual insuficiência probatória acerca da destinação específica de determinadas quantias confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada em momento oportuno. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, embora a requerida sustente que a pretensão deduzida exigiria ação de exigir contas, nos termos do artigo 550 do CPC, observa-se que a controvérsia decorre de relação contratual de consumo voltada à prestação de serviços de assessoria e consultoria, envolvendo pedido de restituição de valores e reparação civil. Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia…

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