Processo 7011610-43.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011610-43.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011610-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GABRIEL HADAD SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIME FELISBERTO NAZARETH DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RO8122 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte requerente pretende a realização de procedimento cirúrgico no joelho esquerdo, a marcação de consulta com cirurgião ortopedista, o fornecimento de sessões de fisioterapia, bem como indenização por danos morais e materiais. A parte requerente narra, em síntese, que sofreu lesão no joelho esquerdo durante torneio esportivo promovido pelo Estado de Rondônia, necessitando de tratamento médico especializado. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a realizar o procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparação das demais estruturas lesionadas no joelho esquerdo, com todos os insumos e tratamento pós-operatório necessários. Subsidiariamente, requereu a marcação de consulta com cirurgião ortopedista na Policlínica Oswaldo Cruz — POC, em razão de atendimento já regulado administrativamente, bem como o fornecimento de 30 sessões de fisioterapia motora enquanto pendente a realização da cirurgia. Ao final, requereu a confirmação da obrigação de fazer, com a condenação definitiva do Estado de Rondônia à realização do procedimento cirúrgico, ao fornecimento do tratamento pós-operatório, medicamentos, fisioterapia e acompanhamento médico especializado ou, subsidiariamente, à marcação de consulta com cirurgião ortopedista. Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais, referente a despesas particulares com exame de ressonância magnética e consulta ortopédica, sem prejuízo de outras despesas a serem apuradas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente necessita da consulta, pois apresenta lesão no joelho esquerdo, com necessidade de avaliação por especialista em ortopedia/cirurgia de joelho. Todavia, como se consignou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há nos autos documento médico que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde da parte requerente. Logo, há prova da necessidade do procedimento, mas não da urgência. O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população. Com o mesmo entendimento o excelso STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar…

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