Processo 7011617-51.2025.8.22.0007

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7011617-51.2025.8.22.0007
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011617-51.2025.8.22.0007 - Reconhecimento / Dissolução, Partilha REQUERENTE: A. M. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDRE LUIS GONCALVES, OAB nº RO1991 REQUERIDO: D. D., AVENIDA MARECHAL RONDON 1080 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, AVENIDA CASTELO BRANCO 432-A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por A. M. D. S. em face de D. D.. Narra a parte autora que as partes viveram em união estável no período de 30/07/2012 até 30/06/2022, não possuindo filhos durante essa união. Aduz que adquiriram, durante a convivência, uma motocicleta Bross, ano 2016/2016, placa OHT9I25, avaliada em R$ 14.030,00, e materiais de trabalho do requerido, como betoneira, carriolas, marteletes, furadeiras, riscadeiras para cortar cerâmica, alavancas, enxadas, pás e enxadões, avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00. Relata que os bens que guarneciam a residência do casal foram adquiridos pela autora antes do início da união. Propõe que os bens sejam partilhados entre as partes, cabendo 50% para cada um. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 125901314), foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 128232353). O requerido apresentou contestação (ID 128918469), reconhecendo o período de convivência em união estável indicado na inicial. No entanto, impugnou a forma de partilha proposta. Alega que exerce a profissão de construtor e que os bens elencados, como betoneira, carriolas, marteletes, furadeiras, riscadeiras, alavancas, enxadas, pás e enxadões, são instrumentos de trabalho indispensáveis ao desempenho de sua atividade laboral, devendo, portanto, ser excluídos da meação. Quanto à motocicleta, não se opõe à partilha. Contudo, afirma que há uma dívida de R$ 9.500,00, parcelada em 19 vezes de R$ 500,00, contraída em 03/02/2022, durante o período da união estável. O requerido concordou com a avaliação da motocicleta apresentada pela requerente. Sustenta que a autora ficou com todos os eletrodomésticos e móveis que guarneciam a residência do casal e que muitos deles foram adquiridos na constância da união estável, apontando a existência de notas fiscais em nome do requerido, entregues ao domicílio conjugal, no valor total de R$ 5.696,43. Informa que a autora deixou de incluir na partilha outros bens que foram adquiridos pelas partes, no valor de R$ 9.200,00. Além disso, aduz que, mesmo após a separação, efetuou o pagamento de seis meses de aluguel do imóvel em que residia o casal, no valor de R$ 2.400,00, quantia que também deve constar na partilha. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 130008167), argumentando que, diferentemente do alegado pelo requerido acerca dos instrumentos de profissão, estes integram o patrimônio da empresa D. D., inscrita no CNPJ nº 58.756.233/0001-07, deixando de ser simples instrumentos de profissão para se tornarem ferramentas de uma empresa que atua no ramo da construção civil. Impugnou a alegação de que há dívida sobre a motocicleta…

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