Processo 7011639-93.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011639-93.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MILENA FLORA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a resumir os fatos relevantes. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que formalizou uma renegociação digital com o réu referente ao saldo devedor de seu cartão de crédito Visa Infinite. Afirma que a instituição financeira ofereceu uma proposta com "desconto por pontualidade", mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 7.096,00 com vencimento em 15/08/2025, hipótese em que o banco quitaria o saldo restante de R$ 4.962,16. Aduz que efetuou o pagamento integral e antecipado da entrada no dia 14/08/2025, mas que, mesmo diante da pontualidade, o réu continuou gerando cobranças e encargos de mora em seu extrato, mantendo-a em situação de inadimplência. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito remanescente, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando que o primeiro atendimento iniciado em 14/08/2025 não foi concluído por ausência de confirmação dos termos necessários para a formalização do acordo. Argumenta que a autora não percorreu todas as etapas exigidas e automatizadas no sistema, de modo que inexistiu aceite válido capaz de gerar vínculo contratual ou a alegada quitação. Sustenta que os lançamentos de gastos com cartão na conta corrente decorrem de compras legítimas efetuadas pela própria autora, configurando exercício regular de direito. Afasta a ocorrência de repetição de indébito e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia a verificar se houve a efetiva formalização de um contrato de renegociação de dívida entre a autora e o réu, apto a gerar a quitação do saldo remanescente de R$ 4.962,16 mediante o pagamento da entrada de R$ 7.096,00. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial as mensagens e os históricos de atendimentos virtuais acostados pelas próprias partes, verifica-se que, em verdade, o contrato de renegociação jamais chegou a ser concluído e formalizado. O histórico de conversas digitais datado de 14/08/2025 demonstra minuciosamente a dinâmica do atendimento automatizado. O sistema virtual da instituição financeira ré consultou os dados da autora e identificou o saldo devedor do cartão Visa Infinite no valor de R$ 11.828,05, indicando que o cartão já acumulava 246 dias de atraso. Em seguida, o agente virtual apresentou uma proposta na qual o banco daria um desconto por pontualidade: se a cliente pagasse uma entrada de R$ 7.096,00 na data de vencimento proposta…
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