Processo 7011640-73.2025.8.22.0014

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7011640-73.2025.8.22.0014
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Processo: 7011640-73.2025.8.22.0014 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Liminar REQUERENTE: V. S. C. E. T. L. -. M. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 REQUERIDOS: D. E. D. T. -. D., E. D. R., M. D. V. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão/Prorrogação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposta por VILHENA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, MUNICÍPIO DE VILHENA/RO e Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), visando a prorrogação de prazo estipulado no TAC no 001/2024-GAEDUC para regularização documental (obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV), com objetivo de evitar a paralisação do serviço público de transporte escolar enquanto se concluem etapas administrativas necessárias, à luz de entraves burocráticos relatados nos autos. A autora narra dificuldades operacionais e burocráticas para regularização integral dos veículos, tendo noticiado esforços para solução das pendências, inclusive aprovadas previamente em vistorias técnicas. Aduz risco de interrupção do transporte escolar de milhares de alunos da rede municipal, caso não ocorra a prorrogação do TAC, o que viola direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal (arts. 6o, 205, 227). O pedido de tutela de urgência foi concedido, sendo determinada a suspensão das sanções ou medidas de execução contra autora, sendo-lhe concedido o prazo de 90 dias para o autor suprir a irregularidade apontada e emissão do CSV. Os requeridos apresentaram defesas, destacando questões de legitimidade passiva e inexistência de força maior para justificar o descumprimento do TAC, além de alegar a impossibilidade de revisão judicial do ajuste sem consenso. Novamente pela parte autora foi solicitado a dilação de prazo, que foi deferida pelo Juízo, por mais 60 dias. A parte autora juntou aos autos novo pedido de dilação de prazo, requerendo a prorrogação do TAC, alegando que vem empreendendo diversas diligências no sentido de regularizar a situação dos ônibus. No entanto, ressaltou que o Detran/RJ encontra-se em greve, o que tem dificultado o cumprimento dos atos necessários dentro do prazo concedido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o julgamento antecipado da lide revela-se plenamente possível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Necessário Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que todos os signatários do TAC – Município, DETRAN e autor – integram relação jurídica de litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do CPC, em virtude de eventual decisão sobre revisão de prazo repercutir nas obrigações assumidas coletivamente. O Estado de Rondônia, enquanto Administração Direta, não figura como compromissário do TAC, devendo ser excluído do polo passivo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Destarte, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ultrapassada a questão preliminar,…

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