Processo 7011646-04.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011646-04.2025.8.22.0007 - Defeito, nulidade ou anulação, Exoneração ou Demissão, Assédio Moral REQUERENTE: SARA CAROLINE SANTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAGDAIANE DE JESUS LIMA MAJER, OAB nº RO14320 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração, regularização previdenciária, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SARA CAROLINE SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/04/2022, foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Equipe Administrativa (CDS-01) no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, com remuneração de R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais), acrescida de gratificação de produtividade no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Aduz que, durante o exercício de suas atividades, passou a sofrer fortes dores nos braços e na coluna cervical em razão da inadequação do mobiliário utilizado no ambiente de trabalho, situação que comunicou ao seu superior hierárquico. Afirma que, diante da persistência das dores, em 08/02/2024, submeteu-se à consulta com o médico ortopedista Dr. Ronaldo F. Santos, que a encaminhou para realização de exames, dentre eles eletroneuromiografia, bem como prescreveu 20 sessões de fisioterapia. Relata, ainda, que lhe foi recomendado afastamento do trabalho por dois dias, correspondentes a 08 e 09 de fevereiro de 2024 (CID M70.0). Relata que, em 07/03/2024, em retorno à consulta com o ortopedista e munida do resultado do exame de eletroneuromiografia, foi emitido laudo concluindo pela existência de possível radiculopatia cervical (CID M50, M50.1 e M54.2), sendo recomendado o afastamento de suas atividades laborais pelo período de 60 dias para recuperação do quadro clínico. Informa que, na mesma data, encaminhou o referido laudo ao setor de Recursos Humanos da Usina do DER/RO em Cacoal e solicitou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo sido informada de que o procedimento não deveria ser realizado naquele setor. Alega que, em 15/03/2024, requereu benefício por incapacidade temporária perante o INSS, haja vista que apenas os primeiros 15 dias de afastamento são suportados pelo Estado de Rondônia. Afirma que, após a realização da ressonância magnética, retornou ao ortopedista em 21/03/2024, prosseguindo com o tratamento fisioterápico. Em razão da persistência das dores, foi agendada consulta com médico reumatologista para o dia 03/04/2024, no Hospital Regional de Cacoal, ocasião em que foi encaminhada para avaliação por neurocirurgião. Declara que, em 07/04/2024, o benefício previdenciário não lhe foi concedido, sendo encaminhada para perícia médica presencial, agendada para 27/11/2024. Sustenta que, mesmo ciente de seu estado de saúde, seu superior hierárquico indeferiu o pedido de exercício das atividades em regime de home office e, posteriormente, promoveu sua exoneração em 08/04/2024, quando ainda se encontrava…
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