Processo 7011660-69.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7011660-69.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.000,00(quinze mil reais) AUTOR: FERNANDO JORGE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: IARLEI DE JESUS RIBEIRO, OAB nº RO4488A REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DO REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora objetivando suprir supostas omissões contidas na sentença (ID 139495223) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Com efeito, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados cíveis, dispõe que os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada. A parte embargante aponta, em síntese, supostas omissões no julgado quanto: (i) à tese de dano moral in re ipsa decorrente da vulnerabilidade agravada do contexto pós-cirúrgico; (ii) ao pedido de manutenção da inversão do ônus da prova; e (iii) à análise do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, não assiste razão à embargante. A matéria referente ao dano moral foi expressamente analisada na sentença, que concluiu pela não comprovação de abalo extraordinário que ultrapassasse o mero dissabor, afastando a pretensão indenizatória. A tese de dano in re ipsa, no contexto apresentado, representa uma tentativa de reexame do mérito e da valoração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Da mesma forma, não há omissão quanto à inversão do ônus da prova. Tal regra de instrução foi considerada, mas sua aplicação não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A sentença fundamentou-se no conjunto probatório dos autos, e a rediscussão sobre a distribuição do ônus probatório configura, novamente, mero inconformismo com a conclusão adotada. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha juntado declaração e planilha de gastos, a documentação é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando a renda declarada. A concessão do benefício exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou demonstrado. Por fim, sendo inexistentes as omissões apontadas, resta prejudicado o pedido de concessão de efeitos infringentes, que são de aplicação excepcional. A sentença refletiu o livre convencimento com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os pontos apresentados em suas manifestações. Portanto, preteridas as demais alegações que se mostraram incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na decisão embargada, observa-se que o pedido inicial foi apreciado nos limites em que foi formulado. Ante o exposto, conheço…
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