Processo 7011687-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011687-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
02/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011687-52.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CRISLANE PANDOLFO, CREOVANNI SOUZA LACERDA, DAVID LUAN PEDROZA PANTOJA, EDER FERNANDO MACHADO, EDENILSON DOS SANTOS ADVOGADO DOS RECORRIDOS: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo o pagamento de indenização por exposição ao covid-19, no valor de R$ 300,00 mensais, referente ao período de outubro de 2022 a dezembro de 2022. Importante destacar que, em 2017, houve reestruturação no Poder Executivo do Estado de Rondônia, por meio da Lei Complementar Estadual nº 965/2017, a qual “dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências”. O artigo 71 da referida lei criou a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, vinculando-a à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS. A redação do dispositivo é clara: Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social – SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar. Não obstante, embora se alegue que os agentes socioeducativos teriam sido automaticamente removidos para a FEASE em decorrência da referida norma, o ente público não comprovou que a LC nº 965/2017 tratou da transferência funcional ou relotação dos servidores. A lei limitou-se a instituir a fundação e a definir suas finalidades, sem disciplinar a situação jurídica dos servidores. Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.124/2021, ocorreu a efetiva estruturação do quadro de servidores do sistema socioeducativo do Estado de Rondônia, ocasião em que restou definido que os agentes de segurança socioeducativos seriam lotados na FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da LC nº 1.124/2021. Nesse contexto, verifica-se que, a partir da vigência dessa lei, os agentes socioeducativos passaram a integrar o novo regime jurídico, com efeitos financeiros iniciados em janeiro de 2022. No caso concreto, embora o cargo ocupado pela parte autora seja o de agente de segurança socioeducativo, as fichas financeiras (ID n. 32174578 e seguintes) demonstram que ela exerceu suas funções de forma presencial durante todo o período pandêmico, diretamente em unidades de atendimento a adolescentes, em ambiente de inegável risco biológico e contato constante com o público interno e demais servidores. Dessa forma, não prospera o argumento da defesa de que a parte autora não integra a área da segurança pública. Ainda que a FEASE esteja vinculada à SEAS, a atividade desempenhada pelos agentes socioeducativos é essencialmente de segurança pública, uma vez que envolve a guarda, vigilância e manutenção da ordem dentro das unidades socioeducativas. Assim, enquadra-se no § 2º do art. 1º da Lei…

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