Processo 7011689-56.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - sfg1criminal@tjro.jus Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - sfgcac@tjro.jus.br Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - cejuscsfg@tjro.jus.br PROCESSO: 7011689-56.2025.8.22.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JEFERSON DA SILVA RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JEFERSON DA SILVA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de crédito bancário na modalidade CDC Empréstimo, operação nº 162.088.257, vinculada ao cliente nº 452196062, tendo sido liberado o valor de R$ 218.909,02 (duzentos e dezoito mil, novecentos e nove reais e dois centavos) em 15 de julho de 2024, com vencimento final previsto para 13 de julho de 2034. A contratação deu-se de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal e intransferível do requerido. O contrato foi firmado por meio da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, assinada eletronicamente por Jeferson da Silva Ribeiro em 09 de setembro de 2021, por meio de digitação de senha eletrônica, documento que formalizou a adesão do requerido a diversos produtos bancários, incluindo o CDC Automático, cujas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo foram registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF sob o microfilme nº 297.680, em 13 de julho de 1998, e alterado por sucessivos aditivos. A parte autora alega que o requerido comprometeu-se ao pagamento da dívida em 120 prestações mensais, com a primeira vencendo em 13 de agosto de 2024 e a última em 13 de julho de 2034, mas deixou de cumprir com suas obrigações a partir da primeira prestação, que venceu em 13 de agosto de 2024, não efetuando qualquer pagamento desde então, o que acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos da Cláusula 2ª do contrato de adesão, que expressamente prevê o imediato vencimento antecipado de todas as dívidas junto ao Banco do Brasil em caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação. O débito foi atualizado até 21/03/2025, importando em R$ 286.268,41 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) que indica a evolução do saldo devedor desde a data da contratação, com a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,400% ao mês, juros de mora à taxa de 1,0% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, todos capitalizados mensalmente, conforme previsão contratual. Juntou documentos. Após diversas tentativas frustadas de citação, o Oficial de Justiça encarregado da diligência na Comarca de Porto Velho certificou que, em 05/04/2026, compareceu ao Distrito de Abunã, na linha rural desta Comarca, e realizou a citação pessoal e positiva do réu JEFERSON DA SILVA RIBEIRO, que exarou seu ciente no mandado (ID 135771157). A referida certidão de cumprimento do mandado foi devidamente juntada aos autos eletrônicos em 01/05/2026 (ID 135771157). Decorrido o prazo legal de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação, o réu não efetuou o pagamento do débito e não apresentou…
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