Processo 7011691-21.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011691-21.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7011691-21.2024.8.22.0014 Superendividamento Procedimento Comum Cível APELANTES: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS APELANTES: LEANDRO FERNANDES DE PAULA, OAB nº GO34193, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FABIO ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 DESPACHO Conforme se verifica o TJRO acolheu a preliminar da Caixa Econômica Federal anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem, a fim de que seja realizada a análise pormenorizada dos valores devidos a cada credor, observando-se o mínimo existencial do devedor, conforme seus gastos básicos mensais, bem como a real capacidade de pagamento. Assim, nomeio como administrador judicial a Sra VIVIAN PAULA COMISSO MACHADO, podendo ser localizada vivicomisso@gmail.com, 69 99334-4162, a qual servirá, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC , a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Anote-se de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Providencie a CPE contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo., e para tanto fixo honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado e ainda que as partes Requeridas questionam o plano de pagamento alegando que o mesmo não preenche os requisitos da lei do superendividamento e ainda não trazendo qualquer proposta de acordo aos autos determino que os honorários periciais sejam arcados pelos Requeridos, os quais serão divididos em partes iguais. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre as partes, incluindo o agravante. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art . 104-B, § 3º do CDC. III. Razões de Decidir A…

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