Processo 7011703-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011703-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PERCILEY GALDINO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS ROCHA, OAB nº RO10692 Polo Passivo: GRUPO FOCUS DE EDUCACAO LTDA ADVOGADO DO REU: ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA, OAB nº PR80198 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A título de contextualização fática, anoto que a parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais (pós-graduação lato sensu) com a parte ré, com previsão de acesso à plataforma e aos materiais didáticos pelo prazo de 12 (doze) meses. Narra que logrou êxito em concluir o curso e obter o certificado em lapso temporal inferior (cerca de quatro meses), mas que, logo após a certificação, teve seu acesso à plataforma bloqueado, o que a impediu de baixar materiais em formato PDF para auxiliar em seus estudos para concursos públicos. Requer, em sede de tutela de urgência e obrigação de fazer, o restabelecimento do acesso, bem como indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, sustenta a regularidade de sua conduta, argumentando que a conclusão do curso e a consequente emissão do certificado encerram o vínculo acadêmico referente àquela matrícula. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição de ensino, declaro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impede a análise da lógica contratual posta em juízo. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício, passo à análise direta do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino ao bloquear o acesso do aluno à plataforma educacional após a conclusão do curso e emissão do respectivo certificado, antes do decurso do prazo máximo de doze meses previsto para a duração da especialização. Analisando a dinâmica da contratação e a natureza do serviço prestado à luz dos Termos de Uso apresentados, entendo que razão não assiste à parte autora. Oportuno, neste ponto, o devido esclarecimento sobre as regras contratuais que regem o vínculo entre as partes. Em primeiro lugar, no que tange à limitação de tempo de acesso e…
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