Processo 7011709-13.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011709-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIO REGUELIN, MICHEL DE MIRANDA REIS COSTA, MARCOS HENRIQUE RAMOS ZOMERFELD, MARCILIO SILVA DE AQUINO, OZIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO JULGAMENTO EM BLOCO Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional. Passo ao mérito. Trata-se de ação ajuizada em face da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, na qual a parte autora pretende o recebimento da indenização por exposição obrigatória à COVID-19, instituída pela Lei Estadual n. 4.782/2020, sob o fundamento de que exerceu atividades na função de Agente de Segurança Socioeducativo durante o período de calamidade pública, relativamente ao período de outubro de 2022 a dezembro de 2022. A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança socioeducativo, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia (Lei n. 4.782/2020), durante a pandemia provocada pelo coronavírus. Explica, por oportuno, que faria jus à percepção da indenização. Isso porque, segundo a parte demandante, no exercício de sua função estava exposta ao vírus. Citado, o requerido juntou contestação, trazendo, em suma, as seguintes teses: a) não cabimento da indenização àqueles que não exercem serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização; b) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em questões de ordem administrativa; e c) ausência de dever do Estado ao pagamento da indenização pleiteada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 37. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas,…
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