Processo 7011713-45.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011713-45.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011713-45.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Fixação Polo Ativo: REQUERENTES: E. G. B. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 10 D 575 JARDIM ACACIA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, S. A. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 10 D 575 JARDIM ACACIA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: RAQUEL LISBOA LOUBACK, OAB nº RO4493 Polo Passivo: REQUERIDO: D. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV 15 DE NOVEMBRO 2547 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.432,00 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado por oficial de justiça em 19/12/2025 (ID 130604181), tendo comparecido, inclusive, à audiência de conciliação realizada em 24/02/2026 (ID 132671605), oportunidade em que restou consignada, na própria ata, sua intimação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela solenidade, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que tenha ofertado contestação, DECRETO a revelia do requerido. Sobre os efeitos, anoto que, em relação ao pedido de guarda, por tratar-se de direito indisponível afeto ao melhor interesse do menor, a presunção de veracidade não opera, por força do art. 345, II, do CPC, sendo imprescindível instrução probatória idônea que permita a este Juízo formar convicção segura acerca da medida mais adequada à criança. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 129991173, já informou que, restando infrutífera a conciliação quanto à guarda, opinou pelo prosseguimento do feito com vista posterior para o que entender pertinente à defesa do interesse do menor. Assim, e considerando a natureza indisponível do direito em discussão, desde já, DETERMINO a realização de estudo técnico, envolvendo a genitora E. S. D. J. e o menor E. G. B. R., a fim de subsidiar o julgamento do pedido de guarda unilateral com elementos técnicos idôneos, notadamente quanto à rotina de cuidados exercida pela genitora e às alegações de conduta do genitor quanto à convivência. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem quesitos. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Estado para a mesma providência, caso entenda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Núcleo Psicossocial desta comarca. Com a juntada do estudo técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O requerido, por não possuir advogado constituído, será intimado na forma do parágrafo único do art. 346 do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, observando-se o disposto no art. 179, I, do CPC, ocasião em que, caso entenda, poderá requerer outras provas a produzir. Atendidas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 8 de julho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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