Processo 7011713-47.2026.8.22.0002

TJRO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
7011713-47.2026.8.22.0002
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011713-47.2026.8.22.0002 CLASSE: Impugnação de Crédito IMPUGNANTE: WILSON GUERINO BERTOLI ADVOGADO DO IMPUGNANTE: MARCUS VINICIUS ALVES ALMEIDA, OAB nº BA31452 IMPUGNADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI IMPUGNADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de impugnação de crédito, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial do Grupo Sapec (processo nº 7003289-50.2025.8.22.0002), apresentada por Wilson Guerino Bertoli, em face da CREDISIS CREDIARI — COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA., SAPEC AGROPECUÁRIA LTDA. “em recuperação judicial” e FUGIWARA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.. Em síntese, o impugnante afirma ser avalista e devedor solidário da Cédula de Crédito Bancário (Renegociação nº 0015070484, emitida em 17/09/2024, com vencimento final em 15/12/2030 e valor total de R$ 16.066.025,15), cujo emitente é Victor Frederico Cruz Leite. Sustenta que, sobrevinda a inadimplência e diante da preservação dos direitos da credora contra o coobrigado (Tema 885/STJ), honrou, em nome próprio, parte da dívida, mediante quatro pagamentos que totalizam R$ 2.553.306,04 (R$ 500.000,00 em 05/01/2026; R$ 500.000,00 em 23/01/2026; R$ 700.000,00 em 09/02/2026; e R$ 853.306,04 em 10/03/2026). A partir desse adimplemento parcial, invoca a sub-rogação legal (arts. 346, III, 349, 350 e 351 do Código Civil; art. 32 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663/1966), bem como o critério do fato gerador para fins de sujeição (Tema Repetitivo nº 1.051/STJ; REsp 1.842.911/RS), pretendendo ingressar no quadro-geral de credores na classe quirografária (classe III), na exata proporção do que desembolsou, sucedendo a Credisis Crediari, ressalvada a preferência da credora originária quanto ao saldo (art. 351 do CC). Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça e pela inexigibilidade das custas em impugnação de crédito retardatária, ao argumento de ausência de previsão legal específica. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.553.306,04. É o breve relato. Decido. Da prioridade de tramitação A certidão de distribuição consigna prioridade por idoso (Id. 138072845). Os documentos de identificação acostados indicam que o impugnante nasceu em 16/01/1963, contando, portanto, com idade superior a 60 anos. Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural é respaldada pela presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC). Trata-se, contudo, de presunção que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que revelem capacidade econômica, conforme prevê o §2º do mesmo dispositivo. Ressalta-se que a benesse é reservada àqueles que comprovadamente não possam suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, estão presentes fortes indicativos de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência: (i) o autor é pecuarista e empresário, tendo atuado como avalista em operação de crédito de R$ 16.066.025,15; (ii) conforme documentação juntada à inicial, realizou o pagamento de R$ 2.553.306,04, em sequência de transferências bancárias de valores…

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