Processo 7011715-17.2026.8.22.0002
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011715-17.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: RIBERTON TEIXEIRA DE ASSIS ADVOGADO DO IMPETRANTE: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº MG105041 IMPETRADO: P. D. C. M. D. R. C. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo o feito para processamento. 2. RÍBERTON TEIXEIRA DE ASSIS interpôs o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO, partes qualificadas nos autos. Pugna o impetrante pela concessão da medida liminar, a fim de suspender os efeitos do ato omissivo e determinar o imediato processamento das diárias e deslocamentos previstos no Termo de Compromisso e Calendário Acadêmico. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório necessário. DECIDO. De início, convém mencionar que para a concessão da liminar é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza da existência e consistência do risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente. O direito alegado deve estar suficientemente demonstrado quando do pleito da medida liminar, face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. De outro lado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, deve estar consubstanciada em elementos reveladores de risco de dano irreversível ou de dano de considerável intensidade ou extensão, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos. É cediço que o mandado de segurança é o meio constitucional apto a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. No ponto, em que pese o aparente preenchimento do art. 300 do Código de Processo Civil, no que toca à probabilidade do direito e perigo da demora, este prevê que à tutela de urgência deverá ser observado o que diz outros dispositivos de lei, conforme art. 1.069, do Diploma. Acerca disso, o art. 1º § 3º, da Lei 8.437/92, prevê o seguinte dispositivo: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". (grifo nosso). No caso em tela, por ora, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar nenhuma ilegalidade e/ou abuso de poder perpetrado pela autoridade coatora, notadamente em razão da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, não sendo, portanto, possível a concessão da medida pleiteada, ainda mais em sede sumária. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA - NÃO DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - TUTELA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Princípio da Supremacia do Interesse Público é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual. A expressão…
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