Processo 7011744-92.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7011744-92.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7011744-92.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Advogado(a): LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A Recorrido (a): IZABEL MARIA MARTINS Advogado(a): SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando demora injustificada na realização de ligação de água em seu imóvel residencial, mesmo após requerimentos administrativos reiterados, sustentando tratar-se de serviço essencial. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a efetivação do serviço e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso, sustentando, em síntese, ausência de prova da falha na prestação do serviço, existência de pendência administrativa imputável à autora, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Do pedido de justiça gratuita A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, restou prejudicado. Conforme já analisado pelo juízo de origem, o pleito foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (ID 31322888), sendo oportunizada a regularização mediante recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à determinação judicial, a própria recorrente efetuou o recolhimento das custas (ID 31322890), o que evidencia a inexistência de impedimento financeiro para arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, ausente qualquer fato novo capaz de infirmar a decisão anterior, mantém-se o indeferimento do benefício. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei Municipal n.º 3.352/2020 impõe à concessionária o prazo máximo de 10 dias úteis para a primeira ligação de água. O próprio recurso admite que a ligação se deu após o prazo contratual de 45 dias e bem além do limite legal. O atraso é, portanto, injustificado e caracteriza defeito na prestação do serviço essencial (art. 22, parágrafo único, e art. 14, CDC). Por se tratar de serviço público essencial, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária requerida não demonstrou causa excludente (força maior, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro). A alegação genérica de “alta demanda operacional” não afasta o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo. Vale consignar que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de descumprimento de obrigação de fazer que cerceia o consumidor do direito do consumo essencial de água. Além disso, no documento juntado pela própria recorrente (ID 31322876 –…

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