Processo 7011746-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7011746-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WAGNER RODRIGUES OLIVEIRA, INGRID ICETY INSFRAN ADVOGADO DOS AUTORES: ELAINE TERESINHA RODRIGUES OLIVEIRA, OAB nº RS109468 Polo Passivo: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO DO REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, OAB nº MT23650A SENTENÇA I– Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WAGNER RODRIGUES OLIVEIRA e INGRID ICETY INSFRAN em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A – COPA AIRLINES. Narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Manaus/AM–Orlando/EUA, com retorno via Panamá, e que, no voo CM141, referente ao trecho Panamá (PTY)–Manaus (MAO), a requerida teria informado incorretamente a data de chegada ao destino final, constando nos bilhetes eletrônicos que a chegada ocorreria em 17/09/2025, às 02h35, quando, na realidade, ocorreria apenas em 18/09/2025, em razão do fuso horário e duração do voo. Sustentam que, em razão do equívoco, perderam voo subsequente da companhia GOL no trecho Manaus–Porto Velho, adquirido para o dia 18/09/2025, às 01h30, o que lhes ocasionou prejuízo financeiro e diversos transtornos. Aduzem que tentaram remarcar o voo doméstico e adquirir novas passagens aéreas, porém os valores apresentados eram excessivos, motivo pelo qual optaram pelo deslocamento terrestre entre Manaus e Porto Velho, mediante aquisição de passagens rodoviárias junto à empresa AMATUR, enfrentando viagem de aproximadamente 24 horas em condições precárias na BR-319, inclusive com atolamentos durante o trajeto. Alegam falha no dever de informação e ausência de assistência pela companhia aérea ré, postulando a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.823,74, correspondentes às passagens aéreas perdidas e às passagens rodoviárias adquiridas, bem como indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 para cada autor – ID 133126973. Em contestação – ID 135204377, a requerida sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal e da legislação específica do transporte aéreo internacional, nos termos do art. 178 da Constituição Federal e do Tema 210 do STF, defendendo a prevalência das normas internacionais quanto à limitação de responsabilidade no transporte aéreo internacional. Argumenta, ainda, que a Lei nº 14.034/2020 afastou a presunção de dano moral em casos de falha na prestação de serviço aéreo, exigindo a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. No mérito, afirma que o itinerário dos autores previa chegada em Manaus no dia 18/09/2025, às 02h35, reconhecendo apenas a existência de erro material na emissão do bilhete, no qual constou equivocadamente o dia “17” ao invés de “18”, mas ressalta que o documento indicava corretamente o dia da semana (“quinta-feira”), circunstância que, segundo a requerida, permitiria fácil percepção do equívoco pelos passageiros. Aduz que não seria razoável acreditar que os autores desembarcariam em Manaus no mesmo dia em que embarcaram no Panamá, razão pela qual sustenta culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores, com fundamento no art. 20 da Convenção de Montreal. Defende a inexistência de nexo causal entre a conduta da companhia e os prejuízos alegados, asseverando que os…
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