Processo 7011748-22.2017.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011748-22.2017.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011748-22.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO7986, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ALVES RODRIGUES (ID 132696717) em face da decisão de ID 132308937, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois não fixou o marco cronológico preciso do prazo prescricional intercorrente, deixando de indicar o termo inicial da contagem e a data exata da constrição interruptiva. Alega também a existência de contradição, argumentando que o reconhecimento de uma inatividade processual de 8 anos seria incompatível com a conclusão de que não houve prescrição. Por fim, pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A exequente apresentou contrarrazões (ID 133774446), defendendo que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam a rediscussão do mérito, uma vez que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição, independentemente do valor bloqueado. DECIDO Os embargos são tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à análise das datas que sustentam o afastamento da prescrição intercorrente. De fato, a decisão de **ID 132308937** mencionou a interrupção do prazo pela constrição via SISBAJUD, mas não detalhou a linha do tempo processual. Embora a integração do relatório cronológico seja útil à clareza, ela não altera a conclusão jurídica de que a prescrição não ocorreu. Passo a analisar os marcos extraídos dos autos: a) Ajuizamento da Execução: 29/09/2017 b) Tentativas infrutíferas de citação: Ocorreram entre 2017 e 2018 (IDs 14253047 e 19845065). c) Suspensão do processo (Art. 921, III, CPC):Deferida em 15/06/2020 (ID 40046149), pelo prazo de 01 (um) ano. d) Termo inicial da Prescrição Intercorrente (Art. 921, §4º, CPC): O prazo começou a fluir automaticamente após o fim da suspensão, em 16/06/2021. e) Prazo Prescricional: Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o prazo é trienal, conforme o Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). O termo final seria, portanto, 16/06/2024. f) Atos Interruptivos: Em 05/12/2022 (ID 84897891), houve nova decisão deferindo bloqueio SISBAJUD, que resultou na penhora de R$ 224,71, conforme decisão de 24/01/2023 (ID 86081113). Em 19/06/2024 (ID 107344025), foi deferida nova reiteração ("teimosinha"), que resultou no bloqueio de R$ 1.397,86 (ID 112248110). Nesse sentido, observa-se que não houve inércia por período superior a 3 anos. Entre o início da fluência (Junho/2021) e o primeiro bloqueio efetivo de valores (Janeiro/2023), decorreram apenas 1 ano e 7 meses. Com o bloqueio de R$ 224,71, o prazo foi interrompido, reiniciando-se a contagem. Nova interrupção ocorreu com o bloqueio de R$…

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